O falecimento de um ente querido é um momento delicado, e a necessidade de lidar com questões burocráticas, como o inventário sucessório, pode tornar esse período ainda mais desafiador. Compreender o processo é fundamental para garantir a correta transmissão dos bens aos herdeiros e evitar problemas futuros. Este guia completo abordará os principais aspectos do inventário sucessório no Brasil, incluindo seus tipos, prazos, custos e as recentes atualizações legislativas.
O Que é Inventário Sucessório?
O inventário sucessório é o procedimento legal que visa apurar os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida (o de cujus), para que, após o levantamento e pagamento das obrigações, o patrimônio restante seja formalmente partilhado entre os herdeiros. É um passo indispensável para regularizar a situação patrimonial e permitir a transferência legal da propriedade dos bens.
Tipos de Inventário: Judicial e Extrajudicial
No Brasil, o inventário pode ser realizado de duas formas principais: judicial ou extrajudicial.
Inventário Judicial
O inventário judicial é conduzido perante o Poder Judiciário e é obrigatório nas seguintes situações:
•Existência de herdeiros menores ou incapazes: Tradicionalmente, a presença de herdeiros que não possuem plena capacidade civil exigia a intervenção do Ministério Público e a homologação judicial para proteger seus interesses. No entanto, a Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe importantes flexibilizações, permitindo o inventário extrajudicial com menores ou incapazes sob certas condições, conforme detalhado adiante .
•Discordância entre os herdeiros: Se houver litígio ou desacordo sobre a partilha dos bens, o inventário deverá ser judicial.
•Existência de testamento: Embora a mesma Resolução CNJ nº 571/2024 tenha ampliado as possibilidades para o inventário extrajudicial com testamento, a via judicial ainda é a regra geral, sendo a extrajudicial uma exceção que exige autorização judicial prévia .
Inventário Extrajudicial (em Cartório)
O inventário extrajudicial, realizado em Cartório de Notas (Tabelionato), é uma opção mais célere e, em geral, menos onerosa. Para que seja possível, os seguintes requisitos devem ser atendidos:
•Herdeiros maiores e capazes: Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e plenamente capazes.
•Concordância entre os herdeiros: Deve haver consenso total sobre a partilha dos bens.
•Ausência de testamento: Tradicionalmente, a existência de testamento impedia o inventário extrajudicial. Contudo, a Resolução CNJ nº 571/2024 alterou essa regra, permitindo o inventário extrajudicial com testamento, desde que haja prévia autorização judicial para a abertura e cumprimento do testamento .
•Presença de advogado: A assistência de um advogado é obrigatória em ambos os tipos de inventário, garantindo a legalidade do processo e a proteção dos direitos dos herdeiros.
Novidades Trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, representa um marco na modernização do Direito Sucessório brasileiro, ampliando significativamente as possibilidades do inventário extrajudicial . As principais mudanças incluem:
•Inventário Extrajudicial com Herdeiros Menores ou Incapazes: A inovação mais relevante é a permissão para realizar o inventário extrajudicial mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes. Para isso, é necessário que a partilha sejaideal (cada um receba sua parte em cada bem) e que haja manifestação favorável do Ministério Público .
•Inventariante e Venda de Bens: O inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis do espólio para custear as despesas do inventário (impostos, honorários advocatícios, emolumentos), sem a necessidade de autorização judicial, desde que observadas as condições estabelecidas na Resolução .
•Inventário Extrajudicial com Testamento: Agora é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo que o falecido tenha deixado testamento, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado .
Prazos para Abertura do Inventário
O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 611, estabelece que o processo de inventário deve ser iniciado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito. O descumprimento desse prazo pode acarretar em penalidades, como a incidência de multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que varia de estado para estado (em São Paulo, por exemplo, pode ser de 10% a 20% sobre o valor do imposto devido) .
Custos Envolvidos no Inventário
Os custos de um inventário podem variar significativamente dependendo do valor dos bens, do estado onde o processo é realizado e do tipo de inventário (judicial ou extrajudicial). Os principais custos incluem:
•ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação): É o imposto estadual sobre a transmissão da herança. A alíquota varia entre os estados, geralmente de 1% a 8% sobre o valor venal dos bens .
•Custas Processuais ou Emolumentos de Cartório: No inventário judicial, são as custas judiciais. No extrajudicial, são os emolumentos cobrados pelo Tabelionato de Notas para a lavratura da escritura pública. Ambos são calculados com base no valor total do patrimônio a ser inventariado.
•Honorários Advocatícios: A contratação de um advogado é obrigatória em ambos os tipos de inventário. Os honorários são definidos entre o advogado e os herdeiros, mas a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de cada estado serve como referência, geralmente indicando um percentual sobre o valor dos bens.
•Certidões e Registros: Despesas com a emissão de diversas certidões (de óbito, casamento, imóveis, etc.) e com o registro da partilha nos cartórios competentes (por exemplo, no Cartório de Registro de Imóveis para bens imóveis).
Documentos Necessários: Um Checklist Essencial
Para iniciar o inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é fundamental reunir uma série de documentos. A organização prévia desses documentos pode agilizar consideravelmente o processo. Abaixo, um checklist dos principais:
Do Falecido (Autor da Herança)
•Certidão de Óbito.
•RG e CPF.
•Certidão de Casamento (se casado) ou Declaração de União Estável (se houver).
•Certidão Negativa de Débitos Federais (Receita Federal).
•Certidão de Inexistência de Testamento (emitida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
•Pacto Antenupcial (se houver).
Dos Herdeiros
•RG e CPF de todos os herdeiros.
•Certidão de Nascimento (para solteiros) ou Certidão de Casamento (para casados).
•Comprovante de Residência.
Dos Bens
•Imóveis: Matrícula atualizada do imóvel (obtida no Cartório de Registro de Imóveis), carnê de IPTU, certidão negativa de ônus e ações.
•Veículos: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
•Contas Bancárias e Investimentos: Extratos bancários, comprovantes de aplicações financeiras.
•Empresas: Contrato social ou estatuto, último balanço patrimonial.
•Outros Bens: Notas fiscais de joias, obras de arte, etc.
Conclusão
O inventário sucessório é um processo complexo, mas essencial para a regularização da herança. As recentes mudanças trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 representam um avanço significativo, especialmente ao flexibilizar o inventário extrajudicial em casos de testamento e herdeiros menores ou incapazes, tornando o procedimento mais acessível e eficiente. Contar com a assessoria de um advogado especializado é indispensável para navegar por todas as etapas e garantir que os direitos de todos os envolvidos sejam respeitados.
Referências
[1] Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024. Disponível em:
[3] Inventário em 2025: Judicial ou Extrajudicial? Prazos, Custos… Disponível em:
[4] Quanto Custa um Inventário? Entenda os Impostos (ITCMD…). Disponível em:
